Como ressarcimento de PIS e COFINS sob o regime cumulativo. Aplicável para empresas industriais exportadoras que apuram imposto de renda pelo Lucro Presumido para recuperarem-se dos PIS e da Cofins inclusos nas compras de insumos nacionais empregados nos produtos industrializados exportados.

Desde 01.05.1995, é permitido às empresas industriais exportadoras recuperarem-se dos PIS e da Cofins inclusos nas compras de insumos nacionais empregados nos produtos industrializados exportados.

Todos os insumos, assim entendidos como materiais de embalagem, matéria-prima e produtos intermediários, tributados pelo PIS e Cofins, são créditos presumidos para pagamento de IPI quando o produto final industrializado for destinado ao exterior. A exportação pode ser feita diretamente pelo exportador ou por meio de empresas comerciais exportadoras.

Este regime não foi extinto com a entrada em vigor do regime não-cumulativo